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Negociação dos débitos junto ao Estado de Santa Catarina: Parcelamento vinculado a apenas 1% do faturamento

O escritório Bastos, Wackerhagen & Advogados Associados tem conseguido ótimas negociações para pagamento do passivo fiscal estadual de seus clientes. O acordo se dá diretamente com a Procuradoria Regional responsável pela cobrança dos débitos executados. Nos casos já concluídos, o pagamento mensal tem por referência o faturamento do mês imediatamente anterior, e quando muito, alcançou o percentual de 1,5% (...)

Exclusão do ICMS das bases do PIS/Cofins-Importação: direito de compensação do crédito pode ser reconhecido em Juízo

Em março deste ano, uma empresa estabelecida em Blumenau ajuizou Ação Declaratória contra a União, objetivando assegurar seu direito de crédito de PIS/Cofins-Importação nas importações realizadas até 10/2013 (quando a lei foi alterada), decorrente da inclusão indevida do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo dos respectivos (...)

Não incidência do IPI sobre o frete destacado

Em Mandado de Segurança ajuizado por empresa que realiza vendas com frete CIF e promove o destaque do frete na nota fiscal, o Juiz da 2ª Vara Federal de Joinville/SC proferiu sentença de total procedência, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da alteração empreendida no art. 14 da Lei nº 4.502/1964, de modo a determinar que a Receita Federal deixe de exigir a inclusão, na base de cálculo do IPI, dos valores relativos aos (...)

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA : Restituição do valor do ICMS-ST pago a maior

Com o propósito de concentrar a arrecadação dos tributos em um número restrito de contribuintes e de racionalizar a fiscalização do cumprimento de suas obrigações tributárias, para determinados setores da economia foi criado em âmbito estadual, o Regime de Substituição Tributária do ICMS, cuja característica principal é a de atribuir (...)

DECRETO 901/16 - PARCELAMENTO DO ICMS

Foi publicado no Diário Oficial do Estado, o Decreto nº 901/16, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido, de fatos gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2015 (...)

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