É inquestionável a importância das medidas que impuseram a quarentena da população diante do cenário de pandemia. Todavia, a paralisação parcial da indústria e o fechamento do comércio não impuseram a suspensão dos pagamentos e das obrigações.
O Ministro da Economia, Paulo Guedes, assinou em 17/3/20 a Portaria nº 103, que trata das medidas referentes aos atos de cobrança de dívida ativa com a União, incluindo a possibilidade de suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde quanto à COVID-19 (Coronavírus).
A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2019, entendeu ser devido pelo empregador o adicional de contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), antigo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), para o custeio das aposentadorias especiais de seus trabalhadores, ainda que sejam adotadas medidas protetivas à exposição de agentes nocivos à saúde, como por exemplo equipamentos de proteção individual (EPIs).
Com a edição da MP 905/2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, além das medidas de cunho trabalhista e previdenciário, a referida Medida Provisória alterou relevante questão tributária, extinguindo a contribuição social de 10% sobre o montante dos depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho a título de FGTS, que era devida pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 11.956/2019, que regulamenta a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União. Na prática, a transação será possível tanto para dívidas em discussão no Judiciário e nos Tribunais Administrativos quanto para dívidas já inscritas em dívida ativa da União.