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Reforma Trabalhista: inclusão do Contrato de Trabalho Intermitente

A Reforma Trabalhista trouxe consigo diversas alterações na legislação, que permitiram ao empresário ter mais liberdade em fazer pactos com seu empregado.

Entre as alterações, houve a inclusão do Contrato de Trabalho Intermitente, que considera intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua. Ela pode ocorrer com alternância de períodos (horas, dias ou meses) de prestação de serviços e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Ocorre que, muitos magistrados têm manifestado resistência em aplicar essa inovação trazida da Legislação. A corrente contrária vem argumentando que o trabalho intermitente "deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas" e que "não é cabível ainda a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa".

Para esses casos, o Tribunal Superior do Trabalho vem proferindo decisões favoráveis às empresas que optaram por essa nova modalidade de contratação, pois sinaliza que o Contrato de Trabalho Intermitente se trata de uma das novas modalidades contratuais existentes no mundo, flexibilizando a forma de contratação e remuneração, de modo a combater o desemprego. Não gera precarização, mas segurança jurídica a trabalhadores e empregadores, com regras claras, que estimulam a criação de novos postos de trabalho. (Fonte: TST, RR 10454-06.2018.5.03.0097, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 7.8.2019).