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Deve ser pago o valor integral do ITBI na integralização de bens imóveis em administradoras de bens?

A imunidade tributária prevista no parágrafo 2º, inciso I, do art. 156 da Constituição Federal prevê que sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (integralização) ou decorrentes de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica não incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), exceto se a atividade preponderante, ou seja, mais da metade do seu faturamento, for proveniente da compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.


Contudo, diante do novo entendimento do STF, duas decisões recentes optaram pela aplicação da imunidade de ITBI na integralização de imóveis para empresas do setor imobiliário.


Nessas decisões do Tribunal de São Paulo (TJSP) – agravo de Instrumento nº 2042850-06.2021.8.26.0000 – e do Ceará (TJCE) – processo nº 0011320-46.2019.8.06.0064 – os desembargadores levaram em consideração o entendimento dos Ministros do STF que, no julgamento do RE 796376, decidiram que a imunidade se estende até o limite do capital social a ser integralizado e que a exclusão das sociedades do setor imobiliário seria apenas para os casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica e não sobre a integralização.


Apesar de não abarcar o custo total do ITBI, a aplicação desse entendimento pelo nosso judiciário traz um impacto significativo na implementação e estruturação de planejamentos sucessórios, em especial quando envolverem a constituição de administradoras de bens – as chamadas holdings patrimoniais.