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Justiça do Trabalho autoriza realização de exame de gravidez na demissão

Em recente julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, pela possibilidade de realização de teste de gravidez junto aos demais exames demissionais, face à previsão legal de estabilidade das gestantes no emprego.


Ainda que a realização do teste não possa ser imposta pelo empregador, o entendimento da Corte Superior foi no sentido de que a simples solicitação do exame gestacional no ato da demissão não configura prática discriminatória à funcionária. Ante o contrário, traz uma maior segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, com garantia de proteção ao estado gravídico.


A decisão é inovadora e demonstra o objetivo cada vez mais evidente de se evitar passivos trabalhistas desnecessários e, sobretudo, trazer maior imparcialidade à Justiça do Trabalho.


Deve ser esclarecido, contudo, que a exigência de teste de gravidez no ato da admissão permanece sendo vedada pela Lei nº 9.029/95, já que se distingue da finalidade atribuída à realização do exame quando do desligamento da funcionária, que se justifica pela proteção ao trabalho e resguardo da responsabilidade do empregador perante a estabilidade gestacional.