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STF decide que é inconstitucional a incidência previdenciária sobre o salário-maternidade

Com apenas quatro votos contrários, prevaleceu o entendimento do ministro relator Luís Roberto Barroso, que no plenário virtual de 4 de agosto deste ano firmou o entendimento da Suprema Corte, declarando inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento do salário-maternidade.


Compreendem os ministros que votaram favoráveis ao pleito dos contribuintes que o salário-maternidade não detém natureza remuneratória, mas que se enquadra como benefício previdenciário.



Os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux seguiram o voto do relator, que fundamentou sua argumentação principalmente sob as premissas da Lei nº 8.212/91 que, em seu artigo 28, parágrafo 2º, determina que o salário-maternidade é composto por salário de contribuição (previdenciário), gerando assim nova fonte de custeio não disposta na Constituição Federal.


Já os ministros vencidos, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, defendiam que, mesmo custeada pela Previdência Social, a verba não perdia seu caráter salarial, integrando assim a base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de pagamento.  


Na prática, o entendimento agora pacificado da Suprema Corte representa uma economia de R$ 1,2 bilhão por ano para os contribuintes, sendo relevante do ponto de vista econômico, técnico e social.