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Segundo CADE, cobrança de THC2 é ilegal e anticompetitiva

Recentemente, em 17/6/2020, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), pela sexta vez, reconheceu a ilegalidade da cobrança do THC2.


THC é a sigla para a expressão Terminal Handling Charge, a qual pode ser traduzida para taxa de manuseio da carga no terminal portuário, sendo uma despesa referente à movimentação de contêineres em um terminal, devida ao operador portuário (este responsável pela descarga dos navios e entrega para a armazenagem). Em alguns casos, o próprio operador portuário também presta o serviço de armazenagem e, caso se deseje depositar a carga em outra empresa de armazenagem, o operador portuário cobra o chamado “THC2”.


A referida decisão pelo CADE ocorreu após recurso do Grupo Marimex e impediu a Embraport, atual DP World Santos, de cobrar a Taxa de Movimentação no Terminal 2 (THC), também conhecida como Serviço de Segregação e Entrega (SSE).



Tal posicionamento figura como um alívio para o mercado portuário e, certamente, para a economia nacional. Os votos da sessão de julgamento no Conselho aduziram que a prática representa danos irreversíveis ao mercado e infringe a lei da concorrência.


Nas palavras do conselheiro relator do recurso voluntário, Dr. Mauricio Oscar Bandeira Melo, “A cobrança de SSE pela Embraport durante muitos anos significaria a imposição de custos injustificados aos concorrentes no mercado downstream, o que poderia levar à diminuição da participação de mercado de concorrente ou, no limite, à saída de concorrentes do mercado e à imposição de barreira aos novos entrantes. Nenhum desses danos seria facilmente revertido quando do julgamento final do processo administrativo”.


A cobrança do THC2 fora autorizada inicialmente em 2012, pela ANTAQ, por meio da Resolução nº 2.389/2012. Duramente criticada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a norma foi submetida à revisão. Não obstante os equívocos observados e desconsideração de opiniões técnicas da própria ANTAQ, manifestações do mercado, do CADE e do Ministério da Economia, sobreveio a Resolução Normativa n° 34/2019, que novamente autorizou a cobrança do THC2. Essa última passou, então, a ser questionada por ações judiciais e representação no TCU.


A decisão exarada pelo CADE representa a consolidação de aproximadamente 15 anos desse mesmo tribunal, o qual, por ao menos quatro composições distintas do Conselho, sempre apontou a ilegalidade da cobrança.


O processo administrativo em trâmite no CADE segue em instrução e, ao final, a Superintendência Geral do Órgão opinará pela condenação ou arquivamento do caso, encaminhando-o para julgamento pelo Tribunal do CADE, que irá proferir decisão final.