News

STF: rol do ISS é taxativo, porém, passível de interpretação extensiva ou ampliativa

O Supremo Tribunal Federal julgou, em 29/6, em sede de Repercussão Geral, o tema n° 296, com relatoria da ministra Rosa Weber.

A controvérsia recaía sobre a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, que elenca diversas atividades sobre as quais incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS. Por maioria, prevaleceu o entendimento da ministra relatora, aprovando-se a seguinte tese: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

Portanto, a interpretação da lista de serviços deve ser limitada, mas, de acordo com a tese firmada, não há óbice constitucional em casos de interpretação extensiva, quando, por exemplo, o legislador inclui termos como “de qualquer natureza”, “de qualquer espécie” e “entre outros” ao definir os serviços tributáveis.

No que toca à técnica da interpretação extensiva, vale lembrar que a própria Lei Complementar objeto do julgamento (LC 116/2003) já a admitia em art. 1º, §4º, segundo o qual “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”.