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Pejotização nas relações de trabalho

Frente a um cenário de inovações propostas pelo atual mercado de trabalho, em que cada vez mais se busca a liberdade econômica aliada com a livre iniciativa, muito se tem questionado se a Pejotização seria uma alternativa contratual segura para empresas e profissionais autônomos.

A resposta, do ponto de vista trabalhista, resume-se à avaliação, em cada caso concreto, acerca da licitude da contratação de trabalhador através de sua própria pessoa jurídica, de tal forma a desmistificar que tal expediente estaria servindo apenas para mascarar a relação de emprego.

Diante desse cenário, entende-se que desde que seja exercida dentro da legalidade e com respeito às condições contratuais aplicáveis à espécie, essa forma de vinculação laboral pode se tornar uma opção para categorias diferenciadas e qualificadas, com menor burocracia e diversidade de oportunidades.

Juridicamente falando, ao menos para serviços intelectuais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, já entendeu pela constitucionalidade do artigo 129, da Lei 11.196/2005 e que assim dispõe: “Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços quando por esta realizada, se sujeita tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil”.

Com a constitucionalidade desse artigo, é correto o entendimento de que a Pejotização de atividades relacionadas à prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, possui amparo legal.


Quanto aos demais ramos de atuação, a jurisprudência sempre se mostrou dividida em dois grupos:

1º: os que aplicam cegamente os requisitos da relação de emprego e

2º: os que levam em conta a vontade do trabalhador e do tomador de serviços.


Porém, em decisão proferida na Reclamação Constitucional de nº 47.843, o STF se manifestou sobre o tema, dando a entender que seu posicionamento se alinha ao segundo grupo, na medida em que é necessária a análise da hipossuficiência como forma de dirimir a questão quanto ao enquadramento do trabalhador dentro dos moldes tradicionais da proteção trabalhista ou se cuida de um sujeito capaz de decidir seus próprios interesses com total autonomia.

Referida decisão se trata de grande avanço na discussão quanto ao tema, partindo do entendimento de que: como se pode imaginar algum tipo de vício de consentimento se a escolha resultou em vantagem ao titular do direito?

O que o posicionamento mais conservador não consegue visualizar é que o profissional também pode agir de má-fé, buscando se locupletar de direitos com base numa legislação protetiva que não foi criada para a sua garantia, mas sim para o amparo dos trabalhadores hipossuficientes.

Aliás, muitos confundem a questão da subordinação inerente à relação de emprego com a hipossuficiência do empregado frente ao seu empregador. É que enquanto a subordinação se constitui apenas de uma forma de se trabalhar em que o empregado despende a sua energia de trabalho à disposição do empregador, a hipossuficiência está ligada à debilidade de forças perante o empregador, geralmente em razão da dependência econômica, o que afeta a autonomia individual da vontade.

Assim sendo, há que se concluir que, muito embora um prestador de serviços possa estar subordinado ao seu tomador, isso não quer dizer que a legislação trabalhista o seja totalmente aplicável. E é esse entendimento que a decisão do STF começa a revelar, consubstanciando-se em verdadeiro avanço na interpretação juslaboral!

Para tanto, de forma estritamente informativa, é necessário pontuar alguns tópicos elucidativos quanto ao tema, que são:


Quais as vantagens da Pejotização?

Para a empresa, a Pejotização traz benefícios como a redução de custos com encargos trabalhistas e previdenciários, desburocratização nas contratações, diminuição da rotatividade de pessoal, prestação de serviços por profissionais qualificados, além da retenção de talentos, o que permite à mesma fazer frente perante a concorrência.

Já para os trabalhadores que optam em laborar por intermédio de uma pessoa jurídica, as vantagens se referem a maior liberdade profissional e econômica, sem a necessidade de cumprimento de horários e subordinação a uma hierarquia empresarial, permitindo-se uma maior administração das finanças e investimento na carreira, desde que haja o cumprimento das obrigações assumidas com a empresa contratante.

Nesse diapasão, conclui-se que a Pejotização representa uma oportunidade tanto para os profissionais autônomos quanto para as empresas que, dentro da legalidade, buscam alinhar o risco e a economia quando da contratação de trabalhadores qualificados.


Essa prática pode ser considerada crime?

Diante de toda a controvérsia sobre o tema, tanto empresas quanto profissionais autônomos ficam em dúvida quanto à criminalidade dessa prática.

Para desmitificar essa ilicitude, é preciso ficar atento às características da Pejotização, de tal modo que ela não se transforme numa fraude empresarial praticada com o intuito de mascarar o vínculo de emprego.

Para tanto, não devem se fazer presentes os requisitos do contrato de emprego, quais sejam, natureza não eventual, dependência jurídica e onerosidade, pois a vinculação deve ser unicamente de parceria a ser firmada entre duas empresas para a contratação de serviços especializados, com completa autonomia.

Ora, se, de fato, o prestador de serviços é puramente autônomo, não há que se falar em caracterização de vínculo de emprego.

O trabalho autônomo é figura lícita, a qual se diferencia largamente da relação de emprego. Naquele caso, não há qualquer espécie de subordinação jurídica ou econômica; não há que se falar em não eventualidade; tampouco há a onerosidade típica de uma relação de emprego.


Diante de todo o exposto, questiona-se: A PEJOTIZAÇÃO VALE A PENA?

Por todo o acima exposto, conclui-se que, embora algumas empresas e profissionais autônomos ainda tenham dúvidas, a Pejotização já está sendo interpretada, inclusive por Tribunais Superiores, como uma alternativa para novas relações de trabalho.

O profissional autônomo pode conquistar seu espaço no mercado e prestar serviços como pessoa jurídica, com maior liberdade pessoal e financeira. Enquanto isso, a empresa oferece oportunidades para prestadores independentes, reduz gastos e amplia suas fronteiras de atuação. Tudo com garantia e legalidade.


E você? O que acha da Pejotização? Se ficou com alguma dúvida, não deixe de procurar um advogado de sua confiança!

 


Bastos Esclarece – Por Maira Fabiana Kamke