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MP do Ambiente de Negócios

A Medida Provisória nº 1.040/2021, também conhecida como MP do Ambiente de Negócios, publicada no dia 30 de março de 2021, veio propor alterações legislativas para facilitar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil.


As alterações trazidas pela MP buscam melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business, do Banco Mundial, que avalia a facilidade de fazer negócios em 190 países. Atualmente, ocupamos a 124ª posição.


Na seara societária, a MP 1.040 trouxe alterações em questões relativas à proteção de acionistas minoritários e à facilitação para abertura de empresas. Dentre as principais, podemos citar:


Facilitação para Abertura de Empresas


a) Melhorar o acesso à informação: os órgãos de registro e legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, licenciamentos e autorizações de funcionamento.


b) Classificar os riscos de atividade empresarial: ato do Poder Executivo Federal disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica. Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro.


c) Unificação no CNPJ das inscrições fiscais federal, estadual e municipal: será centralizado no CNPJ; a Fazenda Pública da União permutará as informações cadastrais fiscais com os entes federativos respectivos.


Proteção de Acionistas Minoritários


a) Competência privativa da Assembleia Geral: incluídas no rol de deliberações do art. 122 a aprovação (I) de alienação e contribuição de ativos para outra empresa, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e (II) de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.


b) Prazo de convocação de Assembleia Geral: o prazo para primeira convocação das Assembleias Gerais foi majorado de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias anteriores à data de realização do ato, sendo permitida à CVM adiar sua realização por até 30 dias, caso os documentos relevantes não sejam divulgados aos acionistas. Sobre essa questão, a CVM já editou a Resolução CVM nº 25 estabelecendo que esse novo prazo só será aplicável às Assembleias convocadas a partir de 1º de maio de 2021, evitando problemas às AGOs a serem realizadas até essa data.


c) Vedação à acumulação de cargos principais: foi incluída a vedação à acumulação dos cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente (ou principal cargo executivo da Companhia) nas companhias abertas, o que já era aplicado às empresas submetidas ao Novo Mercado.


d) Conselheiros independentes: foi instituída a obrigatoriedade de participação de conselheiros independentes no Conselho de Administração, conforme termos e prazos a serem definidos pela CVM.


As alterações passaram a vigorar desde 30 de março de 2021, excetuados o novo prazo para convocação das Assembleias, conforme mencionado acima, e a vedação à acumulação de cargos, que passará a ser exigida passados 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação da MP 1.040.


A MP 1.040 ainda passará pela análise do Congresso Nacional, que terá 60 (sessenta) dias, prorrogável por uma vez pelo mesmo período, e pode vir a sofrer alterações.