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Licença Paternidade e faltas justificadas: alterações advindas com a superveniência da Lei n.º 13.257/2016

Foi sancionada no último dia 08/03, projeto de lei que permite a ampliação de cinco para vinte dias da licença paternidade no país. Pelo texto da iniciativa, a obrigatoriedade de vinte dias é válida para empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, criado em 2008 pelo governo federal para estimular a licença-maternidade de seis meses. No caso das que têm regime tributário de lucro real e da administração pública, o custo poderá ser absorvido pela União (o gasto poderia ser abatido do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica). Com relação ao tema, a Lei n.º 13.257/2016 que trata da “Licença Paternidade”, trouxe ainda duas novidades que impactam diretamente às relações trabalhistas, especialmente quanto à possibilidade de ausência ao trabalho sem prejuízo da remuneração (faltas justificadas), com alteração no art. 473 da CLT, para autorizar que o empregado deixe de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário também nas seguintes hipóteses: até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira e por 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.