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Empréstimo Consignado em folha de pagamento: alterações

Através da Medida Provisória nº 719/2016 publicada no último dia 30 de março foi alterada a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Dentre as principais inovações trazidas, autoriza que o empregado, com contrato regido pela CLT, ofereça em garantia, para fins de crédito consignado, até 10% do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior. Entretanto, referida garantia só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior. Para esse caso, passa a não se aplicar a impenhorabilidade das contas vinculadas prevista na Lei do FGTS. O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado anteriormente.