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Facção: não reconhecido vínculo de emprego pleiteado por faccionista

Admitida a prestação de serviços durante os anos de 2007 a 2015, porém negado o vínculo de emprego pleiteado na inicial, o juiz concluiu, após a apresentação da defesa pelo escritório Bastos, Wackerhagen & Advogados Associados, que as provas produzidas nos autos não foram capazes de evidenciar a alegada existência de relação de emprego, julgando improcedentes os pedidos iniciais. A reclamante apresentou recurso da sentença, do qual foram apresentadas contrarrazões e aguarda-se o respectivo julgamento pelo TRT 12ª Região. Entenda o caso: a parte autora ingressou com a ação trabalhista aduzindo que trabalhou para a reclamada na função de costureira em domicílio durante os anos de 2007 a 2015, sem ter sua CTPS anotada. Alegou que era remunerada por tarefa, com execução das atividades com material fornecido pela reclamada, que realizava o recolhimento das peças prontas em sua residência. Requereu, assim, o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, bem como os consectários legais decorrentes, além de multas legais, danos morais e honorários assistenciais. Na contestação elaborada por este escritório, restou evidenciado que a relação mantida com a reclamante não trazia indícios que havia relação de emprego entre as partes, uma vez que a reclamante era remunerada por peça, sem controle de jornada. Trabalhava, ainda, de maneira eventual, sem pessoalidade, em sua residência, tendo, inclusive, outras pessoas para auxilia-la nas tarefas. Não possuía horário, dependência econômica e, muito menos, qualquer subordinação com a reclamada. Logo, ausentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 3º da CLT para caracterização do vínculo de emprego. Realizada audiência de instrução, o processo foi submetido a julgamento, tendo o juiz acolhidos os argumentos da defesa, julgando improcedente a pretensão da reclamante. Da decisão, houve recurso interposto pela parte autora, o qual aguarda análise julgamento pelo TRT 12ª Região. Processo n.º 0000698-17.2016.5.12.0024.