News

Embalagens certificadas inviabilizam adicional de periculosidade

A 4ª Turma do TST negou provimento a recurso de um motorista de transportes rodoviários em pedido de adicional de periculosidade pelo carregamento e descarregamento de tintas, esmaltes, vernizes, solventes e álcool.

Na reclamação trabalhista, ele disse que não consta do laudo pericial que os líquidos inflamáveis estivessem armazenados conforme determinam as normas que regulamentam os produtos perigosos, mas a sentença disse que o objeto do transporte se enquadrava na hipótese de armazenamento seguro, em embalagens certificadas, de acordo com o item 4, Anexo 2, da NR 16, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O recurso foi levado ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também negar o pedido ao empregado. Na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o empregado não buscou uma “nova ou correta interpretação jurídica aos fatos, mas sim promover o reexame do conjunto probatório” do processo, procedimento não autorizado nessa instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. (Processo: AIRR-199700-87.2009.5.02.0089).

O adicional de periculosidade deve ser analisado sob a ótica de todo o conjunto de leis trabalhistas, e em observâncias às NR’s expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. E, nesse conjunto, devem ser observadas as medidas tomadas pelo empregador a fim de diminuir os riscos da atividade.

Neste caso, houve a preocupação e atenção às medidas necessárias, o que se espera de todos – produtor e transportador – desse tipo de material. Afinal, a periculosidade em determinadas atividades existe e o que importa são os reflexos que podem causar à saúde do empregado exposto àquela situação. O reflexo patrimonial que incide no salário é apenas uma forma de amenizar o problema.

No entanto, uma vez que o empregador tenha se cercado dos devidos cuidados, não pode também ter que arcar com ônus – além do gasto com as adequações – com valor revertido ao empregado, se minimizados os riscos que ensejariam a tais pagamentos.

 

Fonte: CORHALE