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Crédito de PIS/Cofins sobre Despesas Financeiras

Após a edição do Decreto nº 8.426/15, que restabeleceu as alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre as receitas financeiras contabilizadas pelas empresas no regime do Lucro Real, rapidamente passou-se a discutir no Judiciário a validade do respectivo dispositivo, forte no argumento de que o veículo normativo utilizado (decreto) não se mostrava adequado, e que nem mesmo a (discutível) delegação de poderes ao Executivo constante do art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/04, seria suficiente para suavizar a evidente violação ao princípio da estrita legalidade.

Neste ponto, mesmo diante da solidez dos argumentos apresentados pelos contribuintes, o Judiciário tem se mostrado conivente com a medida adotada pelo Governo Federal, à medida que, invariavelmente, posiciona-se em favor da exigência a que deu causa o Decreto nº 8.426/15. Vale observar que este entendimento tem sido manifestado pelos Tribunais Regionais Federais, de modo que nem o STJ, tampouco o STF já se pronunciaram a respeito da matéria. Fato é que a esperança de afastar esta incidência ainda se mantém.

Porém, não obstante esta discussão, mais recentemente tem ganho respaldo a tese que estabelece a necessidade de se conferir às empresas alcançadas por esta exigência, o direito ao desconto do crédito de PIS/Cofins calculados sobre as despesas financeiras, nos mesmos 4,65% incidentes sobre as receitas. E isso, por motivos e fundamentos até mais consistentes que a pretensão de afastar a cobrança.

Prova disso, é que semanas atrás, a Juíza Federal Thaís Sampaio da Silva Machado, da 1ª Vara Federal de Cutitiba/PR, para julgou procedentes os pedidos deduzidos por uma empresa paranaense, para determinar que a autoridade fiscal outorgue à companhia o direito ao crédito de PIS/Cofins sobre as suas despesas financeiras a partir da vigência do Decreto n. 8.426/15. A vasta e bem lançada fundamentação do julgado pode ser resumida no fato de que tributar o PIS/Cofins sobre as receitas financeiras, sem conceder o crédito sobre as despesas financeiras, viola o princípio da não cumulatividade inserto no art. 195, § 12, da CF.

Por estes motivos, entendemos ser perfeitamente viável a adoção de medida judicial tendente a reconhecer o direito ao creditamento do PIS/Cofins sobre as despesas financeiras, contabilizadas a partir da vigência do Decreto nº 8.426/15.

Fonte: Informativo Bastos e Wackerhagen Advogados