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Sem a discussão das horas in itinere, é possível a caracterização de acidente de trajeto?

A reforma trabalhista ocorrida em 2017 trouxe mudanças significativas para o ordenamento jurídico trabalhista. Uma delas foi a exclusão da figura das horas in itinere da CLT.


As horas in itinere diziam respeito ao tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e, posteriormente, ao seu retorno para casa, e eram consideradas horas à disposição do empregador em alguns casos.


A partir da reforma trabalhista, tais horas não podem mais ser consideradas à disposição do empregador, independentemente do tempo despendido pelo empregado no trajeto casa/trabalho/casa.


Assim, a conclusão lógica seria no sentido de que se o empregado sofresse um acidente durante esse percurso, não poderia mais ser considerado acidente de trabalho, retirando do empregador a responsabilidade pela emissão da CAT e da estabilidade acidentária, correto?


A resposta para tal questionamento é: NÃO!


O art. 21, alínea ‘e’ da Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece que se equipara ao acidente de trabalho o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo particular do segurado.


Ainda, o art. 118 da referida lei determina que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia de estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.


Portanto, a empresa que possuir em seu quadro colaborador que sofreu acidente de trajeto, deve emitir e transmitir a CAT informando referido acidente e, se em decorrência do acidente for gerado um benefício acidentário, a empresa deve respeitar o período de estabilidade determinado por lei.



Por Julia Rodrigues Pires.