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Receita Federal regulamenta programa de autorregularização incentivada de débitos de subvenções para investimentos

Foi publicada no Diário Oficial da União de 03.04.2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.184, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Note-se, inicialmente, que os débitos objeto da IN RFB 2.178/2024 são aqueles decorrentes da aplicação supostamente indevida da legislação anterior da matéria (atualmente regulamentada pela Lei nº 14.789/2023), vencidos até 29.12.2023. A autorregularização abrange os seguintes débitos:

  • Débitos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativos aos períodos de apuração encerrados até 31.12.2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29.12.2023;

  • Débitos de IRPJ e CSLL relativos aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29.12.2023; e

  • Débitos de tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão das subvenções, mediante PER/DCOMP transmitido(s) até o dia 29.12.2023.

A adesão à autorregularização se dará mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC da RFB, bem como pela retificação de obrigações acessórias, nos seguintes prazos:

A confissão dos débitos para adesão ao programa de autorregularização incentivada é feita mediante a entrega das seguintes declarações:

  • ECF e DCTF retificadoras para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022 – prazo até 31/05/24; 

  • DCTF retificadoras para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023 – prazo até 31/07/24.  

Os débitos poderão ser liquidados em uma das seguintes modalidades:

  • Pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

  • Pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante em até: (i) 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou (ii) 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito (limitado a 60 parcelas para contribuições previdenciárias da empresa e do empregado).

Ressalta-se que a possibilidade de autorregularização não invalida, a nosso ver, a análise da viabilidade da discussão de eventuais questionamentos do Fisco, especialmente na esfera judicial, dependendo da situação em cada caso.