News

Publicada a medida provisória nº 931, flexibilizando as obrigações societárias referentes à realização das assembleias de sócios

Publicada na última segunda-feira, dia 30 de março de 2020, a Medida Provisória nº 931 prevê alternativas para a realização das assembleias gerais de sócios das sociedades empresárias regulamentadas pela Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), pelo Código Civil e sociedades cooperativas e entidades de representação do cooperativismo em virtude do cenário atual do COVID-19.


Conforme disposto na MP nº 931/20, as sociedades descritas acima que encerram seus exercícios sociais entre 31 dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderão postergar a realização da Assembleia Geral Ordinária pelo prazo de 7 (sete) meses, a contar do fim de seu exercício social, sendo prorrogados também os mandatos dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários previstos para se encerrarem antes da execução das respectivas assembleias de sócios, até a sua devida realização.


Alternativamente, em consonância com as atuais medidas de isolamento social em razão do COVID-19, fica instituída a possibilidade de adoção do procedimento de voto a distância (já possível nas Companhias Abertas) para as Sociedades Empresárias Limitadas e Sociedades Anônimas de Capital Fechado, podendo ainda a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) autorizar a realização de assembleias digitais para as Companhias Abertas.



Além das novidades supracitadas, a MP autoriza a CVM durante o exercício de 2020 a prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404/1976 para as Companhias Abertas, bem como definir novas datas para entrega das demonstrações financeiras.


Nos resta aguardar a regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) quanto ao arquivamento desses atos nas Juntas Comerciais dos Estados. A íntegra da MP nº 931/20 está disponível para consulta no portal do Governo Federal.