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Plano de saúde oferecido aos empregados e a incidência da contribuição previdenciária

Plano de saúde oferecido aos empregados e a incidência da contribuição previdenciária


Decisão recente do CARF, proferida no processo 10860.720741/2011-03, suscitou inúmeros questionamentos acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre valor pago a título de plano de saúde oferecidos ao empregados.

Servimo-nos então do presente para alguns esclarecimentos sobre o tema.

A previsão legal sobre a ausência da contribuição consta do art. 28 da Lei 8.212/91, mais especialmente da alínea q do § 9º, cuja redação é a seguinte:

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;


Trouxe o legislador ordinário, portanto, uma forma de impedir que a empresa utilize o plano de saúde (ou o plano odontológico) como forma alternativa de remunerar cargos gerenciais, como um “pró-labore disfarçado de plano de saúde”. Por isso, a exigência de que a cobertura deve alcançar todos os trabalhadores, sem exceção, evidenciando a preocupação da empresa com a saúde efetiva de seus colaboradores. Portanto, afastar a ideia de elaborar um "pacote de remuneração" para gerentes e diretores, o que configuraria o salário-utilidade, comumente chamado de salário indireto.

Serve, igualmente, de fundamento para essa não incidência, a redação do art. 458 da CLT, § 2º, que claramente informa que a assistência médica não é considerada salário, aliada à previsão do art. 195 da Constituição Federal que, com clareza, informa incidir a contribuição apenas sobre parcelas de natureza remuneratória.

O ponto de discussão é, portanto, um pouco mais abrangente que a simples redação dos dispositivos. Fornecer plano de saúde apenas a alguns empregados (e não a todos, indistintamente) tiraria da parcela paga a natureza de benefício, atraindo o conceito de remuneração indireta? E conceder plano a todos eles, mas com modalidades e coberturas diferenciadas?

A Lei n.º 8.213/91, com a previsão acima transcrita, entende que para a ausência da contribuição previdenciária, “a cobertura oferecida abranja a totalidade dos empregados e dirigentes”.

A questão que vem merecendo destaque junto ao CARF é ainda mais específica, referindo-se ao alcance da expressão “cobertura”, já que a redação da alínea traz apenas a expressão “desde que a cobertura” e não “desde que a mesma cobertura”. Exigir as mesmas condições de plano (mesmo custeio, mesmo tipo de cobertura, etc.) acabaria por conferir uma interpretação subjetiva ao dispositivo, violando não somente o próprio artigo 28 da Lei n.º 8.213/91 como, também o inciso II do art. 111 e o artigo 176 do CTN.

O próprio CARF, em julgamento anterior, no processo 11070.002845/2007-15 (sessão de julgamento ocorrida em 29/07/2014) expressou o entendimento de que seria suficiente, para a ausência de contribuição, o fornecimento do plano a todos os trabalhadores, independentemente da forma de participação de cada um deles. A situação de fato, nesse processo, era que para os empregados a empresa custeava 30% dos valores e permitia apenas a adesão a planos sem internação hospitalar (ou semi-privativa), enquanto que para os dirigentes o custeio era de 100% e com internação privativa.

Recentemente, contudo, ao apreciar novamente o tema no processo 10860.720741/2011-03 (sessão de 09/03/2016), entendeu o CARF de forma totalmente contrária, posicionando-se pela incidência das contribuições quando os planos e as coberturas não são igualitários. No caso em apreço, haviam dois planos de saúde distintos, um de acesso restrito a um único dirigente e o outro destinado aos demais colaboradores da empresa.

É certo que a legislação tributária precisa ser interpretada literalmente, sem subjetivismo, não cabendo ao intérprete elastecer o que consta previsto no diploma legal, especialmente por se tratar de isenção de tributo. Por outro, também é certo que o vocábulo “cobertura”, utilizado pela Lei 8.212/91, é muito mais abrangente que o vocábulo “concessão” ou “fornecimento”. Trata-se da proteção contra uma determinada contingência, uma situação de risco, e justamente por isso é que deve a empresa ter cuidado nas diferenciações praticadas.

Não se questiona que sobre valores de assistência médica não deve haver a incidência da contribuição, porém essa recente decisão é um importante alerta às empresas que operam com fornecimento de planos e/ou coberturas diferenciadas sem qualquer razão ou justificativa. Ademais, ao assim agir, pode retirar dessa parcela sua natureza original de benefício e conferir-lhe natureza remuneratória, na forma indireta, em utilidade, o mesmo valendo para outros benefícios mantidos pelas empresas como vale-transporte, reembolso de medicamentos, plano educacional, previdência complementar, etc.

Certo é que, se houver uma justificativa para o fornecimento não uniforme do plano, uma razão para o tratamento diferenciado, não poderá ser cobrada a contribuição, já que riscos diferenciados podem ensejar, perfeitamente, coberturas diferenciadas. É o que ocorre, por exemplo, com o fornecimento de um plano com cobertura local para empregados que não viajam a trabalho e outro com cobertura nacional para aqueles que o fazem com frequência.

Caso contrário, há o risco de ser cobrada a contribuição previdenciária, o que, ao nosso ver, apenas poderia incidir, em última hipótese, sobre a parcela excedente. No caso julgado pelo CARF recentemente, a contribuição deverá incidir somente sobre o valor do plano desse dirigente, que excede ao valor fornecido para os demais.

Sendo essas as considerações no momento sobre o tema, colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento adicional.