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PGFN regulamenta as regras para adesão da transação tributária autorizada pela MP 899/2019 – do contribuinte legal

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 11.956/2019, que regulamenta a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União. Na prática, a transação será possível tanto para dívidas em discussão no Judiciário e nos Tribunais Administrativos quanto para dívidas já inscritas em dívida ativa da União.


A transação possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que possui débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação regularizar sua situação fiscal perante a PGFN com condições diferenciadas. A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais.


De acordo com a Medida Provisória nº 889/2019, os descontos podem ser de até 50% sobre o valor total da dívida, com pagamento em 84 (oitenta e quatro) meses, que pode chegar a 70%. Em 100 (cem) meses, em caso de pessoa física, micro ou pequena empresa, a carência é de até 180 (cento e oitenta) dias, para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial. Tais reduções não atingem o valor principal.


Existem três modalidades de transação tributária, são elas:


- Transação por Adesão à proposta da PGFN: essa opção contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões, suas regras estão disponíveis no Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 1/2019. A adesão à proposta de transação está disponível no portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br). Após acessar, basta selecionar o serviço “Negociação de Dívida” e a modalidade desejada até 28/2/2020. Esse primeiro edital publicado pela PGFN apresenta quatro modalidades distintas:

a) Débitos inscritos em dívida ativa de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

b) Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

c) Débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos (para essa modalidade, é necessário que o devedor compareça a uma unidade da PGFN para fazer o requerimento pessoalmente);

d) Débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido. O pagamento prevê entrada de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. Os descontos variam de 50%, na hipótese de pagamento em parcela única, a 10%, quando parcelado em até 79 (setenta e nove) meses.


- Transação Individual proposta pela PGFN: O contribuinte apto à adesão será notificado por meio postal ou eletronicamente. O notificado poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. As propostas individuais poderão ser encaminhadas aos grandes devedores (com dívida total superior a R$ 15 milhões), devedor em processo de liquidação ou recuperação, dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas, entre outros.


- Transação Individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União: Modalidade acessível aos contribuintes com dívida total superior a R$ 15 milhões, devedor em processo de liquidação ou recuperação, dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas, entre outros. O interessado deverá comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, com descrição dos meios para extinção dos débitos, conforme informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.


A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial. Em quaisquer das modalidades, é lícito ao contribuinte deixar de incluir as inscrições que estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.


Todavia, na transação individual, o sujeito passivo poderá deixar de incluir uma ou mais inscrições, caso demonstre que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível.


Há a possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.


A adesão à transação proposta pela PGFN implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.


Além de cumprir com os termos do acordo, o contribuinte terá que: prestar as informações sobre seus bens ou receitas, sempre que solicitado pela PGFN; não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; reconhecer definitivamente os débitos transacionados, renunciando a quaisquer alegações de direito, sobre as quais se fundem ações judiciais; manter-se regular com o FGTS e regularizar no prazo de 90 (noventa) dias os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.


Por fim, com a transação tributária efetivada, a cobrança do débito é suspensa, o devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, os protestos extrajudiciais serão cancelados e o contribuinte poderá obter certidão de regularidade fiscal.