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MP 881: um novo rumo para a atividade empresarial

Seguindo as diretrizes da política econômica prometida por Bolsonaro, a Medida Provisória 881, publicada no dia 30/4, deve causar um enorme impacto nas relações empresariais. A MP mexe em diversos textos legislativos, desde normas civis, regulatórias, trabalhistas e fiscais, reescrevendo novos nortes para a economia:

- Presunção de boa-fé dos particulares;
- Intervenção mínima e excepcional do Estado sobre as atividades econômicas;
- Presunção da liberdade de exercício da atividade empresarial.

Além de prometer flexibilizar diversos procedimentos burocráticos exigidos pelo Poder Público, a norma permitirá ao empresário, dentre outras atividades, desenvolver e implementar novos produtos com liberdade, especialmente quando as normas brasileiras estiverem desatualizadas e aquém do desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.

A Medida ainda cria maior segurança nas estruturas empresariais – pessoas jurídicas. Ao contrário do que a lei prevê hoje, a nova norma não autorizará a desconsideração da personalidade jurídica por mera existência de grupo econômico. Não só isso, nas sociedades empresariais, especialmente o modelo societário EIRELI, a nova lei cria maior separação entre sócio e empresa. Prova disso é o novo texto das regras relativas a essa sociedade: “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude”.

Os contratos também serão diretamente atingidos. Atualmente, a legislação permite a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais sempre que houver alguma fundada violação de norma jurídica. A partir da Medida, essa intervenção será bastante limitada e excepcional, prevalecendo a autonomia da vontade das partes, dando com isso maior segurança ao contrato negociado entre as partes.