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Marco Legal dos criptoativos é aprovado e segue para sanção presidencial

No dia 29 de novembro foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.401/2021, que trata da regulamentação dos criptoativos no Brasil, estabelecendo as diretrizes necessárias para o desenvolvimento do setor em território nacional.

A legislação recém-formalizada demonstrou possuir caráter principiológico, uma vez que não buscou regular as especificidades de cada tipo de operação, mas sim estabelecer critérios capazes de suprimir os esquemas fraudulentos e proteger os integrantes do mercado.

Nesse contexto, para o desenvolvimento de atividades comerciais envolvendo criptoativos no País passa a ser necessária a obtenção de prévia autorização do órgão regulador a ser definido pelo Executivo; ademais, as empresas do setor também devem seguir as regras de “boas práticas de governança”, “segurança da informação e proteção de dados pessoais”, “proteção e defesa de consumidores”, “proteção à poupança popular”, “solidez e eficiência das operações” e “prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo”.

Dado o caráter principiológico da legislação, caberá ao BC ou a outro órgão indicado pelo Executivo estabelecer os critérios necessários para concessão de autorização de funcionamento para as prestadoras de serviço de ativos virtuais, bem como o conjunto de regramentos necessários para operacionalização das atividades do setor.

O texto aprovado não contemplou a segregação patrimonial defendida pelas corretoras nacionais representadas pela Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), tendo prevalecido os interesses das corretoras estrangeiras, mantendo-se o dinheiro dos clientes dentro do balanço das corretoras no intuito de viabilizar um leque de operações financeiras com criptoativos. Em substituição à segregação patrimonial, foi defendida pelas exchanges estrangeiras a constituição de um fundo para ressarcir poupadores, tal como o Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Apesar da importância do PL 4.401/2021 na solidificação da segurança jurídica necessária às empresas e investidores do mercado de criptoativos, em razão do célere desenvolvimento de novas tecnologias, temas muito relevantes como Smart Contracts, Non-Fungible Tokens (NFTs), Stablecoins e CBDCs ficaram de fora da redação por não existirem à época de sua elaboração.

O Projeto de Lei deve ser sancionado pelo Presidente da República em até 15 dias úteis, momento em que será indicado o órgão responsável pelo setor. Sancionada, a legislação entrará em vigor no prazo de 180 dias contados da sua publicação.


Fonte: Valor Econômico