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Lei Complementar 167/2019: um estímulo às startups

A Lei Complementar 167/2019 trouxe duas grandes novidades para empreendedores brasileiros. A primeira foi a criação da ESC (Empresa Simples de Crédito), cujo tema abordaremos em outro post. A segunda, que nos interessa aqui, foi a instituição do programa Inova Simples, que estabeleceu um regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

O tratamento diferenciado a que se refere a lei consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Nesse mesmo portal, a lei previu que deverá ser criado campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes.

Outra novidade da lei em relação às startups foi a definição do local da sede, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking. Sem dúvidas, a lei é um avanço e um incentivo para as startups, até então engessadas pela legislação geral aplicável às atividades empresariais convencionais.