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Desoneração da Folha de Pagamento - Governo altera alíquotas em diversos seguimentos

Por intermédio da Lei nº 13.161/15 (DOU de 31/08/2015 - Edição Extra) foi alterada, entre outras, a Lei nº 12.546/11, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Salientamos que as alterações promovidas na Lei nº 12.546/11, salvo algumas exceções, entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, a partir de dezembro/2015. Dentre as alterações, destacamos o acréscimo do art. 7ºA da Lei nº 12.546/11. Assim, temos:

 

I - alíquota de 4,5% - para as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/08, exceto para as empresas de call center;

 

II - alíquota de 3%:

 

  1. a) para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em regiãometropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

 

  1. b) para as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

 

  1. c) para as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.

 

Além do exposto, o art. 8º da Lei nº 12.546/11 determina que poderão, ainda, contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/11. Contudo, o art. 8ºA da Lei nº 12.546/11, acrescido pela Lei nº 13.161/15, traz majoração, também de alíquotas, conforme a seguir:

 

I - alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 2,5%:

 

  1. a) serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

 

  1. b) serviços de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

 

  1. c) serviços de manutenção e reparação de embarcações;

 

  1. d) serviços de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/11;

 

II - alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 1,5% para:

 

  1. a) serviço de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga, alterado pela Lei nº 13.161/15;

 

  1. b) serviço de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular, alterado pela Lei nº 13.161/15;

 

  1. c) serviço de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

 

  1. d) serviço de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

 

  1. e) serviço de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

 

  1. f) serviço de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

 

  1. g) serviço de transporte por navegação interior de carga;

 

  1. h) serviço de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

 

  1. i) para as empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

 

  1. j) serviço de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

 

  1. k) as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de que trata a Lei nº 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

 

  1. l) para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10;

 

III - alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 1% - para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00

 

A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015 ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. A referida opção, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas. Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

 

Observação:

 

Enquadram-se nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:

 

 

 

No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos as alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto. Salientamos que a contribuição, de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546/11, permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento:

 

  1. a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 01/04/2013 e 31/05/2013;

 

  1. b) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 01/06/2013 até 31/10/2013, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

 

  1. c) para as obras matriculadas no CEI após o 1º dia do 4º mês subsequente a publicação da Lei nº 12.844/13, ou seja, a partir de 01/11/2013 até o 31/12/2015.

    Fonte: Cenofisco