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Congresso derruba veto ao RELP – projeto de renegociação de dívidas para empresas do Simples Nacional seguirá para promulgação

O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) permitirá o parcelamento de quaisquer dívidas, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.


O veto total do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/21 foi derrubado no último dia 10 (março), com o voto de 65 senadores e 430 deputados.


O autor do projeto, senador Jorginho Mello, anunciou que houve acordo com o Governo para derrubar o veto, pois, segundo ele, foi reconhecida a importância do RELP para estimular o crescimento econômico do País.


A adesão ao referido programa trará descontos ao contribuinte sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019.


De acordo com texto do projeto, depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, com vencimento em maio de cada ano. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.


As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcelas deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.


Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300,00, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50,00 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.


Para aderir ao RELP, o beneficiário deverá desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o Governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.


Além disso, durante 188 meses, contados do mês de adesão ao RELP, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.


O RELP se mostra atrativo à retomada da atividade produtiva de micro e pequenas empresas, destacando-se os descontos sobre os valores de multa e juros, que poderão alcançar o patamar de até 90%, bem como a redução sobre encargos e honorários, que poderá chegar a 100%.


Fonte: Portal Contábil SC.