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Alteração na transação tributária, com vigência imediata, traz benefícios aos contribuintes que têm dívidas junto à União Federal

No dia 22/6/2022, foi publicada a Lei n° 14.375 no Diário Oficial da União, que trouxe alterações à transação tributária de dívidas para com a União Federal.

As transações tributárias agora podem ser transacionadas na modalidade individual e por adesão, com inclusão dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, bem como os créditos tributários que se encontram no contencioso administrativo.

Com base na nova lei, a transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

- O uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;

- A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;

- Além disso, transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.

Antes da alteração, era vedada transação que implicasse em redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados. A partir da Lei n° 14.375, esse limite foi alterado para 65% do valor total dos créditos a serem transacionados.

Outra novidade é que as normas que regiam a transação não permitiam a concessão de prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses. Esse limite foi alterado para 120 meses.

A falta de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais não serão mais empecilho à realização da transação.

Por fim, os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, da CSLL, do PIS e do COFINS.