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ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO NO TRABALHO NÃO GERA DANO MORAL, DECIDE TST

A alteração contratual não afronta os direitos de personalidade do empregado de forma que possa caracterizar dano moral. Com esse argumento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu empregador de pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um engenheiro agrônomo que sofreu uma alteração funcional.

O trabalhador era assistente rural e exercia função técnico-científica na área de agronomia, mas, depois de 18 anos, foi transferido para a função administrativa de escriturário, com supressão da gratificação que recebia. Em razão disso, ele entrou na Justiça para pedir, entre outros pontos, direito à reparação por danos morais.

Na avaliação do ministro, a alteração do cargo técnico de assistente rural para a atividade burocrática de escriturário não teve essa característica. "Não há evidências de exposição do empregado a nenhum constrangimento ou abalo em sua honorabilidade profissional, derivado da reestruturação administrativa da empresa", afirmou.

Dalazen destacou que, em casos assim, a legislação trabalhista prevê medidas punitivas e reparadoras, como o pagamento do adicional de função decorrente da redução salarial — que foram deferidas pelas instâncias inferiores. Após a publicação do acórdão, houve interposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.

Fonte: TST