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A alegação de “factum principis” e o pagamento das verbas rescisórias

Talvez você seja um dos muitos afetados pelas recentes determinações governamentais, que decretaram o fechamento de estabelecimentos, com enquadramento como quarentena.

Na hipótese dessas determinações terem afetado diretamente e substancialmente seu negócio, e, por conta disso, tenha se tornado impossível a continuidade dos contratos de trabalho então vigentes, de quem será a obrigação de pagamento das indenizações provenientes desses fatos?

Saiba que a CLT traz uma proteção nesses casos, quando o “fato do príncipe” acarreta a paralisação temporária ou definitiva do trabalho, é o que prevê o art. 486 da CLT.



O fato do príncipe é uma espécie de força maior e fica caracterizado quando um evento inevitável acontece, não tendo o empregador concorrido direta ou indiretamente para o seu resultado, de forma dolosa ou culposa, tornando impossível a continuidade dos contratos de trabalho.

É importante destacar que se o fato do príncipe apenas tornar mais oneroso ou mais difícil de executar os contratos, não estará caracterizado o fato do príncipe, sendo de responsabilidade da empresa os pagamentos das indenizações inerentes às demissões realizadas.

Estamos atravessando um momento extremamente delicado, com viés econômico, mas também voltado à saúde da população.

Enfrente esse momento de maneira inteligente, buscando o caminho adequado para cada caso concreto.