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Constituição em mora do devedor, para busca e apreensão, não pode ser feita por e-mail

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para ações que peçam a busca e apreensão de bens, a constituição em mora do devedor fiduciante não pode ser comprovada através de notificação extrajudicial enviada via e-mail.

O Decreto-Lei n.° 911/1969, alterado pela Lei n.° 13.043, que dispõe acerca da alienação fiduciária, determina que a ação de busca e apreensão somente será processada mediante a comprovação da notificação de constituição em mora do devedor, comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.

Nesse sentido, a relatora Ministra Nancy Andrighi ressaltou que não há previsão legal que permita a comprovação da notificação extrajudicial do devedor mediante simples e-mail, não havendo garantias do efetivo recebimento da comunicação.