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CDC não se aplica a resolução de contrato com alienação fiduciária

Em recente julgado, o STJ decidiu pela inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor diante da quebra antecipada do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária.

Os contratos de alienação fiduciária são regulamentados pela Lei 9.514/1997 e, por se tratar de legislação especial, mantém-se a aplicação do rito definido no referido dispositivo.

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma incorporadora imobiliária para não ser obrigada a ressarcir parte das prestações adimplidas por um comprador que desistiu do contrato.

No caso em questão o TJ-RN aplicou a Súmula 543 do STJ, que dispõe que a resolução de contrato de compra e venda de imóvel submetido ao CDC ocasiona a devolução parcial das parcelas ao contratante.

No entanto, por se tratar de um contrato com garantia de alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro e só retorna ao proprietário quando a dívida é quitada.

Assim, a Relatora Ministra Nancy Andrighi ressaltou que, em que pese a incapacidade financeira do comprador para arcar com o contrato, o rito adequado é o da Lei 9.514/1997, segundo o qual, diante do inadimplemento, no todo ou em parte, a propriedade do imóvel fica consolidada em nome do credor fiduciário.