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TST reconhece dificuldade de empresa em cumprir a cota para deficientes e a isenta de multa e indenização

Foi publicada em 20/05/2016 decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – TST afastando a imposição de multa à empresa que, a despeito de seus esforços, não foi capaz de preencher a cota mínima de pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Já há algum tempo a Justiça do Trabalho, diante de inúmeros conflitos criados pela dificuldade de se encontrarem profissionais com deficiência aptos e qualificados no mercado para atender à demanda legal, tem reconhecido que as empresas não podem ser penalizadas por não cumprirem a cota, se comprovadamente realizaram esforços na busca.
Com semelhante fundamentação a SbDI-1 entendeu que, uma vez incontroverso que a empresa buscou diligentemente candidatos para as vagas, sem, no entanto, obter sucesso, então não poderia ser responsabilizada pelo insucesso, sendo indevidas tanto a multa originalmente imposta quanto a indenização por dano moral coletivo.
A SbDI-1 ressaltou, porém, que o afastamento das penalidades “não exonera da obrigação de promover a admissão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados”.
A decisão foi proferida no E-ED-RR - 658200-89.2009.5.09.0670 e produz efeitos somente entre as partes do processo. No entanto, já reflete uma tendência à pacificação do tema pelo TST, sendo a primeira decisão neste sentido proferida pela SbDI-1.

Fonte: Informativo da Confederação NAcional da Indústria, Ano 2 - Número 14