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TST afasta estabilidade à gestante contratada por prazo determinado

Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o seu posicionamento no sentido de que a funcionária contratada por prazo determinado não tem direito à estabilidade no emprego em caso de gravidez.


No caso em análise, a empregada gestante havia sido contratada como aprendiz por um período previamente definido e buscava o reconhecimento do direito à estabilidade provisória.  O Tribunal então fez valer a tese já anteriormente fixada pelo STF e considerou que as formas de rescisão contratual que não são motivadas pelo empregador afastam a incidência da estabilidade, por não ter uma expectativa de continuidade na relação de emprego.



Conforme as palavras do Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos, “(...) não existe estabilidade provisória em contrato de experiência, com reintegração ou à indenização equivalente, mas, sim, término do contrato no dia estipulado pelos contratantes. Com efeito, o contrato por prazo determinado (cujo contrato de experiência é uma de suas modalidades) e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si”.


A decisão foi unânime entre os julgadores e de forma contrária ao disposto na Súmula nº 244, do TST, que agora se entende já estar superada.


Fonte: TST - RR 1001175-75.2016.5.02.0032, julgado em 4/8/2020.