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STF afasta a incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

O Supremo Tribunal Federal já havia definido, em abril de 2021, que não incide ICMS na transferência de mercadorias de um estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ao julgarem a Ação Direta de Constitucionalidade — ADC nº 49. No entanto, apesar de a decisão ser favorável aos contribuintes, como o ICMS é um tributo não cumulativo, quer dizer que o que é pago na etapa anterior, quando se adquire uma mercadoria para revenda, serve como crédito para abater do imposto devido na etapa subsequente, e assim, portanto, da forma como o STF havia decidido, o uso desses referidos créditos ficaria restrito ao estado de saída da mercadoria, o que acabaria impactando fortemente no fluxo de caixa do estabelecimento localizado no estado de destino da mercadoria, o qual teria, então, de arcar com o pagamento do ICMS na totalidade, sem a utilização de créditos.

Assim, desde abril de 2021 os contribuintes aguardavam o STF decidir acerca dessa questão do aproveitamento dos créditos, o que acabou sendo concluído na noite de 12 de abril de 2023, por 6 votos a 5, de forma favorável à transferência e utilização dos créditos por parte do estabelecimento localizado no estado de destino da mercadoria.

Portanto, o STF sedimentou o seguinte entendimento: está proibida a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, a partir de janeiro de 2024, valendo para todos os contribuintes no País, com ressalva para quem tinha ação ajuizada até 29 de abril de 2021 (data da decisão deste mérito), cujos efeitos passam a valer desde já.    

No que se refere à transferência e utilização dos créditos, restou ainda decidido pelos ministros que os estados terão até o fim deste ano para disciplinar o uso dos mesmos e, caso isso não aconteça, os contribuintes poderão fazer as transferências sem ressalvas e limitações.

Fonte: Valor Econômico