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Indenização adicional decorrente de dispensa antes da data-base da categoria

As negociações coletivas fazem lei entre as partes e traduzem-se em inúmeros benefícios aos empregados tutelados, posto que adquiriram maior autonomia e força normativa com o advento da Reforma Trabalhista e julgamento do tema de repercussão geral nº 1046 do STF, que discute a validade do Negociado sobre o Legislado.

Os instrumentos coletivos detêm vigência, os quais são delimitados a partir da sua data-base.

Uma dúvida corriqueira entre as empresas se relaciona à possibilidade da dispensa do empregado próximo do fechamento da data da base da categoria e se a ele é devida a correção salarial das verbas rescisórias, considerando o índice advindo da nova negociação coletiva.

Para elucidar a questão, a Lei 7.238/84, em seu artigo 9º, garante ao empregado uma indenização adicional no valor de um salário mensal caso a dispensa ocorra sem justa causa e dentro do prazo de 30 dias que antecede a data-base da categoria.

Referida indenização, quando instituída, teve por finalidade impedir a rescisão obstativa ao direito de reajuste salarial.

De modo a reparar a não concessão de correção dos salários, aos trabalhadores dispensados às vésperas do reajuste aludido se instituiu o direito ao recebimento de um salário, a título indenizatório.

Portanto, a essência do instituto demonstra a incompatibilidade da simultaneidade de pagamento da correção dos salários e a indenização adicional, pois se esta serve para reparar a não concessão do aumento salarial, não pode ser exigida se o referido aumento for garantido.

Assim sendo, para contabilizar o direito ou não à percepção dessa indenização adicional, é importante se atentar que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, por projetar efeitos no contrato de trabalho, deve ser levado em consideração na contagem do tempo de trabalho.  

Assim sendo, caso o término do aviso prévio ocorra no próprio mês da data-base, os empregados pré-avisados não farão jus a essa indenização, e sim ao reajuste salarial disposto em CCT para fins de pagamento das verbas rescisórias.

Dessa forma, supondo que a data-base da categoria seja 1º de janeiro e caso a empresa venha a dispensar o empregado sem justa causa, com aviso prévio trabalhado ou indenizado (projetado no tempo) que termine em dezembro do ano anterior, esta deverá pagar a indenização prevista na lei numerada anteriormente. Caso o referido término recaia dentro do mês de janeiro, o empregador apenas pagará ao empregado as diferenças das verbas rescisórias considerando o reajuste concedido à categoria.

Para tanto, é importante se atentar a esse detalhe quando da intenção de rescisão contratual de empregados dentro do trintídio que antecede a data-base da categoria.  


Bastos Esclarece — por Julia Wolski Carneiro